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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003932-60.2009.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0003932-60.2009.8.16.0001

Recurso: 0003932-60.2009.8.16.0001 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Apelado(s): IVONETE COELHO DA SILVA CHAVES
Vistos.
1. Trata-se de processo em que se discute expurgos inflacionários relacionados aos Planos
econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
2. Em evento de nº 11.1, a apelante LILA LINHARES DA SILVA manifestou sua adesão ao
Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, requerendo a homologação da
transação realizada e, por conseguinte, a extinção deste processo para o autor que aderiu ao
acordo.
3. Na decisão de sequencial nº 13.1, a transação foi homologada, extinguindo o feito com
resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo
Civil, e julgando prejudicado o recurso de apelação.
4. Naquela oportunidade, intimaram-se as partes para que se manifestassem acerca da
possibilidade de extinção da obrigação do Banco quanto à parte IVONETE COELHO DA
SILVA CHAVES, nos seguintes termos:
Do que se retira dos autos, as Autoras LILA LINHARES DA SILVA e
IVONETE COELHO DA SILVA CHAVES são cotitulares da conta
poupança n. 007.770-2. O extrato bancário acostado à petição inicial
revela tratar-se de conta conjunta (mov. 1.1, p. 16/18, 0003932-
60.2009.8.16.0001).
A rigor, diante da solidariedade ativa estabelecida entre os cotitulares da
conta bancária e considerando que, na forma do art. 267 do Código Civil,
“cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o
cumprimento da prestação por inteiro”, o acordo firmado por um dos
cotitulares da conta poupança com a instituição financeira mantenedora da
conta tem o condão de extinguir a obrigação do banco em relação ao outro
credor solidário, à luz do disposto no supramencionado art. 844, § 2º do
Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intimem-se as partes para que se manifestem quanto
quanto à possível extinção da obrigação do Banco também para com a
Autora IVONETE COELHO DA SILVA CHAVES, diante da homologação
do acordo firmado com a cotitular da conta poupança objeto da presente
demanda.
5. Em cumprimento à intimação, as partes autoras, cotitulares da conta poupança objeto da
presente demanda, manifestaram que "tendo em vista que a conta objeto dos autos era
conjunta entre LILA LINHARES DA SILVA e IVONETE COELHO DA SILVA CHAVES, não se
opõe quanto a extinção do feito também em relação a esta última" (mov. 17.1/TJ).
6. Nesse contexto, considerando que já homologada a transação firmada entre a LILA
LINHARES DA SILVA e a instituição financeira, para a resolução do dissídio que envolta conta
poupança conjunta pertencente às demandantes, e a expressa anuência destas com a
extinção do processo para ambas as partes, extingo o feito quanto à parte IVONETE COELHO
DA SILVA, com espeque no artigo 487, inciso III, alíneas "b" e "c", do Código de Processo
Civil, restando prejudicado o presente recurso.
7. Intimem-se.
8. Após, baixe-se à origem.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Desembargador Substituto