Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003932-60.2009.8.16.0001 Recurso: 0003932-60.2009.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Apelado(s): IVONETE COELHO DA SILVA CHAVES Vistos. 1. Trata-se de processo em que se discute expurgos inflacionários relacionados aos Planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 2. Em evento de nº 11.1, a apelante LILA LINHARES DA SILVA manifestou sua adesão ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, requerendo a homologação da transação realizada e, por conseguinte, a extinção deste processo para o autor que aderiu ao acordo. 3. Na decisão de sequencial nº 13.1, a transação foi homologada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, e julgando prejudicado o recurso de apelação. 4. Naquela oportunidade, intimaram-se as partes para que se manifestassem acerca da possibilidade de extinção da obrigação do Banco quanto à parte IVONETE COELHO DA SILVA CHAVES, nos seguintes termos: Do que se retira dos autos, as Autoras LILA LINHARES DA SILVA e IVONETE COELHO DA SILVA CHAVES são cotitulares da conta poupança n. 007.770-2. O extrato bancário acostado à petição inicial revela tratar-se de conta conjunta (mov. 1.1, p. 16/18, 0003932- 60.2009.8.16.0001). A rigor, diante da solidariedade ativa estabelecida entre os cotitulares da conta bancária e considerando que, na forma do art. 267 do Código Civil, “cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro”, o acordo firmado por um dos cotitulares da conta poupança com a instituição financeira mantenedora da conta tem o condão de extinguir a obrigação do banco em relação ao outro credor solidário, à luz do disposto no supramencionado art. 844, § 2º do Código de Processo Civil. Diante do exposto, intimem-se as partes para que se manifestem quanto quanto à possível extinção da obrigação do Banco também para com a Autora IVONETE COELHO DA SILVA CHAVES, diante da homologação do acordo firmado com a cotitular da conta poupança objeto da presente demanda. 5. Em cumprimento à intimação, as partes autoras, cotitulares da conta poupança objeto da presente demanda, manifestaram que "tendo em vista que a conta objeto dos autos era conjunta entre LILA LINHARES DA SILVA e IVONETE COELHO DA SILVA CHAVES, não se opõe quanto a extinção do feito também em relação a esta última" (mov. 17.1/TJ). 6. Nesse contexto, considerando que já homologada a transação firmada entre a LILA LINHARES DA SILVA e a instituição financeira, para a resolução do dissídio que envolta conta poupança conjunta pertencente às demandantes, e a expressa anuência destas com a extinção do processo para ambas as partes, extingo o feito quanto à parte IVONETE COELHO DA SILVA, com espeque no artigo 487, inciso III, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Civil, restando prejudicado o presente recurso. 7. Intimem-se. 8. Após, baixe-se à origem. Curitiba, data da assinatura digital. Marcel Luis Hoffmann Desembargador Substituto
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